No dia 29/04/2022, a 4ª turma do STJ ao julgar o Recurso Especial nº 1899342 decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), somente é necessária a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contraria a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse caso assim entenda.
A decisão do colegiado se baseou no fato de que as figuras do MEI e do EI não constam no rol de pessoas jurídicas de direito privado do art. 44 do Código Civil, pois não se trata de naturezas jurídicas e, sim, de modelos empresariais que trazem uma tributação simplificada. Por isso, sua caracterização pode ser relativizada.
Conforme explicação do relator do caso, o ministro Marco Buzzi, o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.