Segundo recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no dia 08/04/2022, embora os fundos de investimento não tenham personalidade jurídica, uma vez que sua natureza é de condomínio especial, eles podem ser utilizados pelos quotistas com o objetivo de fraude por ocultação de patrimônio, razão pela qual se justifica a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para o bloqueio de seus bens e ativos.
Em sede de Recurso Especial, o fundo de investimento que teve seus ativos bloqueados alegou que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, justamente porque os fundos não a têm. Todavia, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, assim explicou: “Assim, o fato de ser o FIP constituído sob a forma de condomínio e não possuir personalidade jurídica não é capaz de impedir, por si só, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em caso de comprovado abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial”.
Ainda, esclareceu que a constrição judicial não poderá recair sobre o patrimônio comum do fundo, mas apenas sobre a cota-parte do quotista envolvido no grupo econômico executado.