Embora a Recuperação Judicial (RJ) seja uma ferramenta capaz de viabilizar a superação de crise econômico-financeira de uma sociedade, nem todas estão aptas a ingressarem com a respectiva ação, sendo necessário que a interessada cumpra os seguintes requisitos, previstos no art. 48 da Lei 11.101/05: não ser falido; não ter obtido concessão de RJ nos últimos 5 anos; não ter obtido concessão de RJ com base no plano especial de que trata a Seção V da Lei de Recuperação Judicial e Falência (LRJF) nos últimos 5 anos; e não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na LRJF.
Além disso, conforme art. 2º da lei, não poderão solicitar RJ as Empresas públicas, Sociedades de Economia Mista, Instituições Financeiras Públicas e Privadas, Cooperativas de Crédito, Consórcios, Entidades de Previdência Complementar, Sociedades Operadoras de Plano de Assistência à saúde, Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização e outras sociedades que sejam legalmente equiparadas a estas.
Assim, é de suma importância que a empresa em crise procure o auxílio de um advogado especializado, a fim de que o processo de Recuperação Judicial se dê com maior eficiência e segurança jurídica.