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Existência de testamento por si só não impede que o inventário seja feito de forma extrajudicial
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que sempre que os herdeiros forem maiores e capazes será prestigiado o inventário extrajudicial, mesmo havendo testamento.
Julgando o REsp 1951456, a Superior Corte reformou decisão de 1ª instância que entendia que a literalidade do art. 610 do CPC impediria o inventário realizado em cartório quando o falecido tivesse deixado testamento.
No entanto, conforme a relatora Nancy Andrighi, o caso merece interpretação que contemple toda a sistemática processual, buscando a finalidade que o legislador previa para o moderno Código de Processo Civil (2015).
Para ela, "a exposição de motivos [do projeto de lei que criou a possibilidade de inventários extrajudiciais no Brasil] reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador".
Com esta decisão, o STJ prestigia a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, reservando a via judicial apenas para os casos de conflito.